Processo 5188479-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5188479-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IDAIL APARECIDO LANGNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 É TAXATIVO, NÃO COMPORTANDO ANÁLISE AMPLIATIVA OU INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, E A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS. 2. PARA APLICAÇÃO DA TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA", ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT (TEMA 988), A PARTE DEVE COMPROVAR QUE A REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RESULTARÁ EM TOTAL INUTILIDADE DA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. 3. NO CASO EM ANÁLISE, INEXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE TÓPICO PODERÁ SER ARGUIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 4. AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SE A DECISÃO A SEU RESPEITO NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO E DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida no bojo da ação revisional de contrato, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Argumenta que o indeferimento da prova pericial, destinada a aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação, acarreta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, pois o reconhecimento de cerceamento de defesa implicaria a anulação do processo. No mérito, defende a necessidade da prova técnica para demonstrar que a taxa de juros praticada, embora superior à média de mercado, é justificada pelo perfil de risco da agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Alega que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a produção da prova pericial. É o relatório. Não conheço do agravo de instrumento. Ocorre que há um impeditivo processual ao conhecimento do agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida não se encontra no rol do art. 1015, do Código de Processo Civil. O CPC/2015 alterou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V…
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