Processo 5188485-60.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5188485-60.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5188485-60.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : ANTONIO LEVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : REJANE CRISTINA DA CUNHA FIGUEIRA (OAB RS017533) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GARANTIA DO JUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta do pronunciamento judicial que intimou o embargante a oferecer bens à penhora no prazo de 30 dias, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que determina a oferta de bens à penhora, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal, constitui despacho de mero expediente irrecorrível ou decisão interlocutória passível de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento recorrido não possui conteúdo decisório nem aplica sanção processual imediata: limita-se a determinar a regularização do processo, consignando que a extinção somente ocorrerá caso o comando judicial não seja atendido. 2. O pronunciamento sem carga decisória configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo cabível a apelação apenas contra sentença, conforme o art. 1.009 do CPC. 3. Eventual decisão de extinção dos embargos, proferida em razão do descumprimento do comando judicial, poderá ser impugnada pela via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que determina a oferta de bens à penhora como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sem extinguir o processo, constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, 932, inc. III, 1.001 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52808205320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 15-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50472202520258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 13-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta por ANTONIO LEVES do pronunciamento judicial que o intimou para garantir o Juízo sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ( evento 11, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que a manifestação proferida no evento 11 padeceria de contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que o próprio imóvel constitui o garantidor do débito de IPTU, mantém a exigência de "oferta de bens" e a conclusão de ausência de condição de procedibilidade. Sustenta que a exigência incondicional de garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, deve ser mitigada quando o devedor comprova inequivocamente sua hipossuficiência patrimonial, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assevera ter comprovado a hipossuficiência econômica. Afirma que o pronunciamento recorrido também se omitiu em analisar o Parecer Fiscal emitido pelo próprio Município de Porto Alegre (evento 10), no qual a autoridade fiscal deferiu administrativamente o pedido de isenção de IPTU e Taxa de…

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