Processo 5188503-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5188503-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CRISTIANO OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) AGRAVANTE : CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES E DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM REITERADA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou manifestação do executado como mero pedido de reconsideração, mantendo bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada, sobre valores depositados em contas do Nubank e da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do agravante junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal; (ii) a subsistência de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão ou cancelamento da ordem reiterada de bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de suspensão da ordem de indisponibilidade reiterada está prejudicado por perda superveniente de objeto, pois a ordem SISBAJUD tinha data limite já escoada antes da interposição do agravo de instrumento. 2. A manifestação do executado não configurava pedido de reconsideração, mas resposta à determinação judicial expressa para que se manifestasse sobre os demais bloqueios realizados, acompanhada de extratos bancários atualizados. 3. O bloqueio de R$ 303,39 junto ao Nubank recai sobre valores de natureza alimentar, pois os extratos revelam movimentação modesta, com entradas por Pix em valores reduzidos e recorrentes, compatíveis com renda de subsistência, sem reserva financeira relevante ou uso abusivo da proteção legal. 4. O bloqueio junto à Caixa Econômica Federal incide sobre conta poupança com valor ínfimo, sendo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC automática para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da comprovação de origem ou destinação específica. IV. DISPOSITIVO: 1. Pedido de suspensão da ordem reiterada de bloqueio julgado prejudicado. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos em que litigam com BANCO BRADESCO S.A. Eis o teor da decisão atacada ( 145.1 ): Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração do evento 142. Todavia, não há previsão legal para pedido de reconsideração no caso dos autos. Ademais, não foi juntada nenhuma prova diversa das que já foram objeto de decisão judicial, razão pela qual não há qualquer reparo a se fazer à decisão lançada. Em caso de discordância com a decisão judicial já prolatada, cabe à parte interessada manejar o recurso cabível. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o executado sustentou que, nos autos da execução de título extrajudicial movida foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, os quais atingiram verbas de natureza salarial e alimentar, destinadas à sua subsistência…
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