Processo 5188522-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5188522-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : NEUZA DA TRINDADE FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEX ORTIZ GUIMARAES (OAB RS138510) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DURVALUMABE. CARCINOMA DE BEXIGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Verificado nos autos que a matéria relativa à ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Sul não foi objeto de análise pelo juízo a quo , é vedado a esta Corte se manifestar sobre o tema, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NEUZA DA TRINDADE FERREIRA , deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, de forma solidária, forneçam à autora o medicamento Durvalumabe (1500mg), de acordo com a prescrição médica do profissional assistente, respeitando o cronograma de 12 ciclos no total (sendo 4 ciclos pré-operatórios a cada 21 dias e 8 ciclos pós-operatórios a cada 28 dias), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores em contas públicas em quantia suficiente para a aquisição direta do fármaco. Em suas razões, o recorrente sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Destacou que o direito constitucional à vida e à saúde deve ser assegurado a todos os cidadãos, conforme as diretrizes dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal, contudo, quando há vínculo contratual com plano de saúde, como ocorre no caso do IPE Saúde, é esta autarquia quem assume a obrigação de prestar a assistência médica aos seus segurados e dependentes. Aduziu que a relação contratual estabelecida entre a parte autora e a autarquia deve prevalecer, afastando a responsabilidade do ente público estadual quanto ao fornecimento do tratamento postulado. Argumentou que a obrigação de custear o medicamento, se reconhecida, recai sobre o IPE-Saúde, autarquia que possui personalidade jurídica distinta do Estado do Rio Grande do Sul, e não sobre o ente público estadual, que já arca com elevado número de demandas de saúde vinculadas ao SUS. Referiu que transferir ao ente estadual os custos de beneficiários de plano de autogestão significaria desvirtuar a natureza contratual da relação e comprometer os recursos públicos destinados ao atendimento universal. Afirmou que a controvérsia gira em torno do cumprimento de obrigações decorrentes de vínculo específico estabelecido com a autarquia, o que confirma a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para responder por essa obrigação. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem a ilegitimidade passiva do Estado em ações em que o pedido de fornecimento de medicamentos decorre do vínculo contratual com o IPE-Saúde. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inc. III, do Código de Processo…
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