Processo 5188575-88.2026.8.09.0091

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5188575-88.2026.8.09.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5188575-88.2026.8.09.0091 Origem: Jaraguá - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Eduardo Peruffo E Silva Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Amanda Soares de Camargo Advogado: Marcos Lucas Ribeiro dos Passos Recorrida: Estado de Goiás Advogada: Adriane Nogueira Naves Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUSTÓDIA PRISIONAL. CAPTAÇÃO E ALEGADA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA PRESA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DIVULGAÇÃO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. FOTO DE TELA DE CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Amanda Soares de Camargo em face da sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá/GO que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida em face do Estado de Goiás. 2. Na inicial narrou que a autora foi presa em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2026, na cidade de Jaraguá/GO, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal – furto qualificado mediante abuso de confiança –, tendo sido conduzida à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Jaraguá e, posteriormente, encaminhada à unidade prisional do município de Inhumas/GO. 3. Segundo os fatos narrados na petição inicial, a privação de liberdade teve duração de aproximadamente um dia, tendo a autora sido colocada em liberdade já no dia seguinte, em consequência de decisão proferida na audiência de custódia realizada em 20 de fevereiro de 2026, concedeu liberdade provisória sem fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A autora afirmou que, durante sua permanência no interior do estabelecimento prisional, foi realizada fotografia sua em ambiente carcerário. Disse que a imagem não foi extraída dos autos de qualquer processo judicial, cuidando-se de fotografia obtida de forma irregular no interior da unidade prisional, local de acesso integralmente controlado e fiscalizado pelo Estado. Sustentou que a prova da divulgação se extrai da circunstância de que a foto juntada aos autos é, em si mesma, uma imagem da tela de outro dispositivo móvel exibindo a fotografia original, o que evidenciaria reprodução e circulação prévia. 5. Alegou a autora que a divulgação não se limitou a um registro isolado, mas alcançou terceiros alheios ao processo penal, submetendo-a a comentários depreciativos e a julgamento social antecipado. Sustentou que o vazamento somente foi possível em razão de falha na prestação do serviço público de custódia, já que o ambiente prisional é local de acesso restrito no qual a entrada, a permanência e o uso de equipamentos de registro de imagem sujeitam-se a controle administrativo rigoroso. Após a soltura, prosseguiu a circular a fotografia, prolongando os efeitos do dano. 6. Em termos jurídicos, a inicial invocou: (a) a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (b) a violação aos direitos da personalidade assegurados pelo art. 5º, incisos V e X, da…

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