Processo 5188668-49.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5188668-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER INTERESSADO : FRANCIELE DOS SANTOS VELHO ADVOGADO(A) : FRANCIELE DOS SANTOS VELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETRAN/RS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Vara Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação declaratória de inexistência de propriedade e débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora busca a regularização do registro de veículo alienado e a suspensão de débitos lançados em seu nome após a venda, tendo o juízo suscitante incluído de ofício o DETRAN/RS no polo passivo e requerido o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação que envolve pedidos de transferência de veículo, suspensão de débitos e regularização de registro, com a presença do DETRAN/RS no polo passivo em litisconsórcio com pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O DETRAN/RS é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, legitimada a realizar providências relativas à transferência de veículo, à transferência de pontos da CNH e à anotação de multas vinculadas ao prontuário do veículo e da habilitação. 2. Os pedidos formulados na ação alcançam diretamente as atribuições administrativas do DETRAN/RS, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009. 3. A existência de litisconsórcio passivo entre autarquia estadual e pessoa física não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito de competência julgado procedente, com declaração de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §§1º e 4º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput , §§1º e 4º, e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 53720992320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 16-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50059849820178210008, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 28-03-2024; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 13-11-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito de competência suscitado pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Canoas , nos autos da ação declaratória de inexistência de propriedade e débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por FRANCIELE DOS SANTOS VELHO em desfavor de MARCOS MISZEWSKI DA ROZA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitante: 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas Suscitado: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Canoas Senhor Presidente: O JUIZADO…
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