Processo 5188706-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188706-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188706-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : GISELDA PERLEBERG HECKLER ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA (OAB RS109160) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LÊNI DE OLIVEIRA ALVES (OAB RS058416) ADVOGADO(A) : SILVIA ADRIANA DA SILVEIRA ALVES (OAB RS107217) ADVOGADO(A) : JULIANA KUFFEL DOS SANTOS (OAB RS101938) ADVOGADO(A) : LÊNI DE OLIVEIRA ALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada via SISBAJUD, sob o fundamento de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento tem como termo inicial a decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade, e não a decisão que indeferiu o posterior pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal, de modo que o agravo interposto após o transcurso do prazo legal é intempestivo. 3. A impenhorabilidade, ainda que matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando a parte já exerceu a faculdade de impugná-la e a decisão proferida não foi tempestivamente recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento, de modo que o prazo recursal flui a partir da decisão originalmente impugnada. 2. A impenhorabilidade, mesmo sendo matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida anteriormente sem interposição tempestiva do recurso cabível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 505; CPC/2015, art. 833, inc. IV; CPC/2015, art. 854, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.722/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, AREsp n. 3.145.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50932883320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 22.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GISELDA PERLEBERG HECKLER contra decisão proferida nos autos da ação em que contende com HDI SEGUROS S.A.  A decisão recorrida indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de declaração da impenhorabilidade do imóvel constrito. 1. Trata-se de nova alegação de impenhorabilidade formulada pela executada  GISELDA PERLEBERG HECKLER  no  evento 160, PET1 , referente aos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado no evento 145. A pretensão não merece acolhimento. A matéria referente à impenhorabilidade dos valores constritos já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. A executada, após a intimação da penhora, apresentou impugnação no …

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