Processo 5188743-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5188743-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : CLAUDIO ULIANA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DOS SANTOS NORONHA (OAB RS141196) AGRAVANTE : ELSO ULIANA ADVOGADO(A) : ANA JULIA DOS SANTOS NORONHA (OAB RS141196) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A) : HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão do leilão perdeu o objeto, pois a hasta pública ocorreu antes da apreciação do recurso e sem a concessão de efeito suspensivo. 2. A decisão recorrida não apreciou o mérito das alegações de excesso de execução nem de excesso de penhora, limitando-se a indeferir a suspensão pela ausência de garantia e a determinar a remessa à CCALC para apuração dos valores devidos. 3. A concessão da tutela recursal pleiteada implicaria supressão de instância, pois o Tribunal se pronunciaria pela primeira vez sobre questões de mérito ainda pendentes de análise pelo juízo de origem, em violação ao duplo grau de jurisdição. 4. O efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, tem natureza cautelar e instrumental, destinando-se a preservar a utilidade do provimento recursal sobre decisão já proferida, e não a substituir o juízo de origem na análise originária das alegações de excesso. 5. O excesso de execução e o excesso de penhora possuem vias processuais próprias — embargos à execução (arts. 914 e 917, I e IV, do CPC) e pedido de redução da constrição (art. 874, I, do CPC) —, sendo inadequado o uso do efeito suspensivo recursal como instrumento substitutivo desses meios de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CLÁUDIO ULIANA e ELSO ULIANA interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5000203-48.2017.8.21.0056/RS, evento 116, DESPADEC1 ): Nos evento 113, PET1 e evento 114, PET1 os executados impugnaram os cálculos e pediram a suspensão do leilão designado para o próximo dia 16/06/2026 ( evento 106, EDITAL1 ), sob a alegação de excesso de execução e penhora. Os executados reconhecem que devem a quantia de R$ 288.403,54. Contudo, não prestaram nenhuma garantia. Indefiro o pedido de suspensão do leilão requerido praticamente às vésperas do leilão. Eventual diferença a ser apurada será resguardada à parte executada. Determino a remessa dos autos à CCALC para apuração do valor devido. Intimem-se. Alegam os agravantes que a decisão recorrida deve ser reformada ante o flagrante excesso de execução, considerando que em maio de 2017 (antes do ajuizamento da ação), disponibilizaram à agravada o equivalente a 2.750 sacas de soja para amortização da dívida e a entrega do produzo, com destinação específica, representa pagamento parcial, devendo elidir a mora sobre o…
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