Processo 5188767-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5188767-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO, PELO RELATOR, PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Postulada a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, cabe ao Relator deferi-la antecipadamente ou, em caso de indeferimento, conceder prazo à parte para que comprove o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. Hipótese em que a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade, foi intimada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, permaneceu inerte, manifestando "ciência, com renúncia ao prazo", o que acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CANELA , desacolheu a impugnação à penhora nos seguintes termos ( evento 169, DESPADEC1 ): Assim, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada NATIONAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Evento 145), mantendo-se íntegra e subsistente a constrição sobre a fração ideal de 0,8957 (zero vírgula oito mil novecentos e cinquenta e sete) do imóvel de matrícula nº 1.029 do Registro de Imóveis da Comarca de Canela/RS. - Em relação à homologação do acordo judicial firmado pelo síndico do condomínio(Evento 146) O Município de Canela informou a celebração de ajuste para a quitação do débito, firmado por Jose Luis Libardi, síndico do Condomínio "Residencial Província Reales". O acordo foi formalizado em decorrência da destituição da incorporadora executada, que transferiu a responsabilidade pela gestão e administração do empreendimento para o condomínio. A legitimidade do síndico para representar os interesses do condomínio, inclusive na negociação de dívidas que recaem sobre o patrimônio comum, é manifesta, especialmente após a decisão judicial de destituição da incorporadora. Assim, HOMOLOGO o acordo administrativamente entabulado entre o MUNICÍPIO DE CANELA/RS e o Condomínio "Residencial Província Reales", representado por seu síndico Jose Luis Libardi, suspendendo-se a presente execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem para extinção e baixa. Intimem-se. Em suas razões, a agravante pleiteia preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando enfrentar severa crise econômico-financeira evidenciada por patrimônio líquido negativo, contas bancárias zeradas, expressivo número de protestos de títulos e paralisação de suas obras, situação agravada pelas inundações de maio de 2024 que devastaram sua sede administrativa em Roca Sales/RS. No mérito, insurge-se contra a penhora da fração ideal de 0,8957 do imóvel matriculado sob o nº 1.029 do Registro de Imóveis de Canela/RS, integrante do empreendimento Residencial Província Reales, sustentando que o bem constitui seu principal ativo operacional e que a constrição inviabiliza a…
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