Processo 5188772-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188772-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188772-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO FAORO BUENO ADVOGADO(A) : Evelyn Palomino Marcolan (OAB RS085309) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, determinando a suspensão dos atos tendentes à consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente e autorizando o depósito judicial do valor indicado pelo devedor fiduciante como correspondente ao débito, sob o fundamento de que a notificação para purgação da mora foi expedida sem a correspondente memória de cálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de memória de cálculo na notificação para purgação da mora configura vício formal apto a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação para purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel deve conter o valor detalhado do débito, conforme o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, pois o devedor precisa conhecer a composição exata da dívida para exercer o direito de purgar a mora. 2. A ausência de memória de cálculo na notificação viola os deveres anexos de transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do CC/2002, e impede o exercício pleno do direito à purgação da mora. 3. O e-mail do tabelionato responsável pela intimação comprova que a notificação entregue ao devedor não estava acompanhada do demonstrativo detalhado do débito nem do instrumento contratual, conferindo verossimilhança às alegações do agravado. 4. O ajuizamento da ação dentro do prazo legal de quinze dias e o depósito judicial do valor indicado afastam qualquer alegação de prejuízo imediato ao credor, cujo crédito permanece garantido sob custódia judicial. 5. A omissão do banco em fornecer o detalhamento da dívida equipara-se à recusa de recebimento prevista no art. 335, inc. I, do CC/2002, legitimando a via consignatória e a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar de suspensão da consolidação da propriedade mantida. Tese de julgamento: 1. A notificação para purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel expedida sem memória de cálculo da dívida configura vício formal que compromete o exercício do direito à purgação da mora e justifica a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, quando o devedor demonstra intenção de adimplir e efetua o depósito judicial do valor devido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 335, inc. I e 422; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.803.468/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 7/6/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52707239120258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas…

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