Processo 5188886-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188886-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188886-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : ANA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.   A concessão do benefício pretendido independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais. Na espécie, há renda superior a cinco salários mínimos que não se coaduna com a condição de necessitado para fins de gratuidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES contra decisão que, nos autos da ação de revisão do pasep que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a Gratuidade da Justiça em prejuízo à parte agravante. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça desconsiderou a renda líquida efetivamente disponível e as despesas essenciais comprovadas. Afirma que, embora seus rendimentos tributáveis anuais somem R$ 190.800,96 conforme a declaração de imposto de renda, a análise da renda bruta, de forma isolada, não reflete sua real capacidade econômica. Argumenta que, após os descontos obrigatórios e os descontos de empréstimos consignados, sua renda disponível se aproxima de R$ 8.364,10 mensais, valor pouco acima de cinco salários mínimos. Acrescenta que a declaração de imposto de renda registra despesas essenciais e contínuas com saúde (R$ 6.868,81 com IPE Saúde e R$ 1.371,80 com ABEMOSE), educação (R$ 4.528,10 com UNITEC Paraná e R$ 3.561,50 com despesas de instrução) e previdência privada (R$ 24.369,96), o que demonstra o comprometimento de parcela expressiva da renda com gastos indispensáveis. Invoca a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça independe de comprovação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas comprometa o sustento próprio ou familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada para concessão definitiva do benefício. É o relatório. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado aqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Tenho enfatizado que não mais se coaduna com o sistema normativo em vigor o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, calcado em mera declaração de pobreza, porquanto evidente a possibilidade de que, com isso, lancem mão do benefício pessoas com reais condições de pagar as despesas do processo, em patente desvirtuamento da nobre finalidade que motiva o citado instituto jurídico, reservado aos que mais precisam, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, ao garantir a gratuidade àqueles que  comprovarem  insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), derrogou a Lei nº 1.060/50, a qual permitia, para o…

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