Processo 5188891-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188891-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188891-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATORA : Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL AGRAVANTE : SILVANA PIAZZA DE QUADROS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) AGRAVANTE : ADRIANA PIAZZA DE QUADROS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO (OAB RS126853) AGRAVADO : JUCIANE FATIMA TASCHETTO DE MATOS ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOS PASINI (OAB RS101807) EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu incidente de habilitação de crédito em inventário, sem resolução do mérito, com remessa da discussão às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC, e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabem honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de incidente de habilitação de crédito em inventário, extinto sem resolução do mérito, por discordância dos herdeiros, com remessa às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O incidente de habilitação de crédito em inventário, quando extinto nos termos do art. 643 do CPC, não comporta fixação de honorários sucumbenciais, pois não há resolução do litígio nem definição de parte vencedora e vencida. 2. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe julgamento do mérito, com identificação de vencedor e vencido, o que somente ocorrerá na ação ordinária a ser instaurada. 3. A mera resistência processual das partes não equivale à sucumbência, que é fenômeno decorrente do julgamento do mérito, e não da simples oposição à pretensão alheia. 4. O princípio da causalidade não se aplica ao caso, pois a extinção decorre da própria estrutura legal do procedimento, e não de ato ou omissão imputável a qualquer das partes. Precedentes do STJ e TJRS. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA P. D. Q e OUTRA contra a decisão que, nos autos do incidente de habilitação de crédito em inventário, com fundamento no art. 643 combinado com o art. 485,  IV, ambos do CPC, julgou extinto o feito, com a remessa da discussão às vias ordinárias, devendo ser reservado no processo de inventário valor suficiente para a quitação do débito ( 71.1 ). Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante apontou inconformidade com as decisões proferidas nos eventos 71 e 91 do processo originário, que deixaram de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Defendeu fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sustentando que o espólio não dispõe de liquidez financeira, uma vez que o patrimônio do falecido se encontra submetido a inventário pendente de partilha e gravado por diversas dívidas. Narrou que o incidente de habilitação de crédito foi ajuizado pela agravada com base em nota promissória supostamente emitida pelo de cujus , tendo o pedido sido impugnado sob o argumento da prescrição e inadequação da via eleita. Referiu que o incidente foi extinto sem resolução do mérito, com determinação de reserva de valores no inventário, deixando o juízo de primeiro grau de arbitrar honorários advocatícios. Argumentou que, embora a habilitação de crédito possua natureza incidental, o caso concreto extrapolou mera…

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