Processo 5188901-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5188901-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5188901-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSERTO IMEDIATO DO VEÍCULO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer cumulada com resolução contratual subsidiária, indenização por danos materiais e morais ajuizada contra VINICIUS DE OLIVEIRA PADILHA e PINHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Para melhor entendimento, transcrevo o trecho pertinente da decisão recorrida ( processo 5020467-76.2026.8.21.0022/RS, evento 12, DOC1 ): 1.  Recebo a emenda à inicial ( evento 10, DOC1 ). Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 2 . Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com resolução contratual subsidiária, indenização por danos materiais e morais, na qual requer a parte autora " que os Réus promovam imediatamente o conserto integral do veículo, às suas expensas, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária OU subsidiariamente, caso não haja cumprimento da obrigação de fazer ou caso não seja viável o reparo, seja decretada a resolução contratual, com a devolução do automóvel aos Réus e a restituição à Autora da quantia paga de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), pelo veículo, mais as despesas com as manutenções, devidamente corrigidas e acrescida de juros legais ". Para tanto, relata a autora que adquiriu, em 21 de fevereiro de 2026, o veículo Peugeot 207 Passion XR S pelo valor de R$ 19.900,00, por meio de negociação iniciada com a empresa Pinho Veículos, via Instagram, e formalizada contratualmente em nome de  Vinicius de Oliveira Padilha , identificado como sócio-administrador da pessoa jurídica. Poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos, apesar das tentativas de solução extrajudicial e de reparos parcialmente custeados pelos réus, os vícios persistiram, culminando em 21 de março de 2026 com a parada total do veículo. Pois bem. Consoante preceitua o art. 300 do CPC, são requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a requerente acostou aos autos comprovantes de supostos vícios no veículo, através de conversas registradas com a oficina mecânica ( evento 1, DOC14 ; evento 1, DOC16 ;  evento 1, DOC17 ). Ademais, anexou conversas realizadas com a parte ré, na qual a mesma teria comprometido a arcar com os valores relativos aos reparos necessários ( captura de tela, pág. 6 ). Ocorre que, em sede de cognição sumária, não se mostra possível aferir, com a segurança necessária, a existência, a extensão e a origem dos alegados vícios apresentados pelo veículo, tampouco a responsabilidade dos réus pelos defeitos narrados, circunstâncias que demandam dilação…

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