Processo 5188910-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5188910-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : GIUSEPPE BACHINI ADVOGADO(A) : GIUSEPPE BACHINI (OAB RS114386) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIUSEPPE BACHINI , nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em face de ELIANDRO ALIMENTOS LTDA. e RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES , perante o 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ): 1. Não obstante a parte autora tenha acostado aos autos sua declaração de hipossuficiência financeira , segundo a qual entender-se-ia ser hipossuficiente financeiramente para arcar com as despesas processuais, atentando-me ao fato de que o mesmo é advogado militante na Comarca, possuindo em andamento, atualmente, aproximadamente 257 processos (pesquisa realizada apenas no Sistema E-proc), entendo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual INDEFIRO a AJG. Destarte, fica intimada para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais (comprovando nos autos o seu pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição, tal como previsto no art. 290 do CPC/. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada se baseia em premissa equivocada ao presumir que o número de processos patrocinados por um advogado reflete, necessariamente, sua capacidade financeira, critério que, segundo afirma, não encontra amparo legal e desconsidera a realidade da advocacia autônoma. Alega ter comprovado sua hipossuficiência por meio da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025, da qual consta renda mensal bruta média de R$ 3.881,66, valor inferior ao parâmetro usualmente adotado para a concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que já suportou despesas decorrentes dos fatos discutidos na ação. Ao final, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com a consequente reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça. O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil. Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador que o adimplemento das custas processuais inviabilizaria seu sustento próprio ou o de sua família. Assim, faz-se necessário destacar a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a negativa automática da gratuidade da…
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