Processo 5188917-25.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5188917-25.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Andre Luis Damaceno Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. O requerente, André Soares Veloso, servidor público estadual, propôs ação de cobrança contra o Estado de Goiás buscando o recebimento de R$ 38.519,71. Relata que pleiteou administrativamente sua promoção à Primeira Classe, a qual foi reconhecida e liquidada no Processo Administrativo SEI nº 202100007047756, porém o pagamento efetivo não foi realizado sob justificativas de indisponibilidade orçamentária. Sustenta que o ato administrativo de reconhecimento da dívida gera direito subjetivo e que a retenção de tais valores, que possuem natureza alimentar, configura enriquecimento ilícito do Estado e violação à boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, a inoponibilidade da tese de "Reserva do Possível" frente a verbas salariais já reconhecidas pela própria administração. O Estado de Goiás apresentou defesa em face da ação movida por André Luis Damaceno, que busca a restituição de Imposto de Renda (IR) retido na fonte após diagnóstico de esquizofrenia paranoide. No mérito, o ente público reconhece que o direito à isenção foi admitido administrativamente pela GOIASPREV com efeitos a partir de 06/06/2022 (data do diagnóstico), mas contesta o termo inicial da restituição. O requerido defende que o pagamento da repetição de indébito deve ocorrer apenas a partir da data da emissão do laudo médico oficial, alegando que a administração não poderia conceder o benefício sem a ciência prévia da moléstia. Requer, por fim, que a apuração de créditos seja feita em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais quantias já pagas. O autor, André Luis Damaceno, impugnou a tese defensiva do Estado de Goiás, reiterando que a controvérsia se limita à definição do marco inicial da isenção do IR. Argumenta que o laudo médico oficial possui natureza meramente declaratória e não constitutiva, pois o direito à isenção nasce com o surgimento da doença grave. Ressalta que o próprio laudo produzido pela Junta Central de…
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