Processo 5188984-87.2026.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto em fase de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, envolvendo apuração de diferenças remuneratórias decorrentes de conversão em Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à inadequação do Agravo de Instrumento; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e a precedentes vinculantes; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do recurso, afronta às regras da liquidação de sentença e o dever de não conhecimento de recurso supostamente contrário a precedente qualificado; e (iv) saber se há vício apto a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração ou apenas pretensão de rediscussão do mérito; e (v) se há necessidade de menção todos os dispositivos legais citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos em liquidação não encerra a fase cognitiva, possuindo natureza interlocutória e sendo impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, conforme orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise dos critérios de cálculo, da metodologia pericial e da existência de crédito integra o objeto do Agravo de Instrumento, sem caracterizar inovação ou supressão de instância. 6. A liquidação de sentença coletiva exige apuração individualizada, sendo legítima a verificação de reestruturações remuneratórias e eventual absorção de diferenças, sem violação à coisa julgada. 7. Não há afronta a precedentes vinculantes, pois a solução adotada observa a necessidade de análise casuística na liquidação individual. 8. Inexiste rescisão implícita do julgado, mas interpretação do título executivo. 9. Não há omissão quanto ao dever de não conhecimento de recurso contrário a precedente qualificado, uma vez que o recurso apreciado não se mostra manifestamente dissociado de precedentes obrigatórios, sendo cabível o exame de seu mérito. 10. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença possui natureza interlocutória e admite impugnação por Agravo de Instrumento. 2. A liquidação individual de sentença coletiva permite a verificação de reestruturações remuneratórias e eventual absorção de diferenças, sem violação à coisa julgada. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento com a oposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo…
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