Processo 5189195-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5189195-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LUCAS KAUA DA SILVA CUNHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SILVANA SCHINEIDER (OAB RS139720) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ANDRADE NOBRE (OAB RS104144) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GRAZIELE ALVES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : SILVANA SCHINEIDER (OAB RS139720) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ANDRADE NOBRE (OAB RS104144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS KAUÃ DA SILVA CUNHA , representado por sua genitora GRAZIELE ALVES DA SILVA , contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5012184-13.2026.8.21.0039/RS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), vinculados a dois contratos de empréstimo consignado celebrados com o BANCO PAN S.A. ( Evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( Evento 1, INIC ), a parte agravante sustenta que os contratos de empréstimos consignados nº 366624046-4 e nº 369638713-7 foram celebrados quando possuía apenas 15 anos de idade e já era portador de Transtorno do Espectro Autista grau III, condição que lhe impõe severas limitações cognitivas e funcionais. Aduz que os contratos comprometem o BPC/LOAS, sua única fonte de renda, com descontos mensais de R$ 424,20 e R$ 31,50, respectivamente, sem que tenha havido prévia autorização judicial para sua celebração, em desacordo com o art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que a probabilidade do direito decorre de fato documental incontroverso, que a medida de suspensão é reversível e que o perigo de dano se renova a cada desconto mensal sobre verba de natureza alimentar. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito quanto à nulidade dos contratos celebrados sem autorização judicial em nome de menor incapaz; e (ii) o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. Lucas Kauã DA Silva Cunha , nascido em 20 de janeiro de 2007, é pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista grau III, condição que lhe impõe severas limitações cognitivas e funcionais. É beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), espécie 87, com matrícula nº 553.016.137-1, cujo valor de renda mensal atual é de R$ 1.621,00, conforme carta de concessão emitida pelo INSS ( Evento 1, CCON ). Em novembro de 2022, quando possuía apenas 15 anos de idade, foram celebrados em seu nome dois contratos de empréstimos consignados com o BANCO PAN S.A.: o contrato nº 366624046-4, com 84 parcelas de R$ 424,20, e o contrato nº 369638713-7, com 84 parcelas de R$ 31,50, cujos descontos incidem diretamente sobre o benefício assistencial, conforme extrato do INSS juntado ao processo ( Evento 1, EXTR ). A ação originária foi proposta com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos contratos, a repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. No bojo dessa demanda, foi formulado pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela, sob os fundamentos de ausência de acervo probatório suficiente, necessidade de…
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