Processo 5189233-29.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5189233-29.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5189233-29.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : FERNANDO LUIS CHAGAS GERBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a uma das rés, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida, cessação de cobranças e indenização por danos morais em face das demais requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante; (ii) a inexigibilidade de dívida prescrita e a obrigação de cessar cobranças extrajudiciais; (iii) a configuração de danos morais decorrentes de cobranças abusivas atribuídas às requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de revogação da gratuidade de justiça é rejeitada, pois a impugnação ao benefício exige demonstração concreta de incompatibilidade econômica, nos termos do art. 100 do CPC, e a mera alegação genérica de insuficiência documental não supre esse ônus. 2. A dívida, originada em 2003, está prescrita pelo prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002, o que impede sua cobrança não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural. 3. A prescrição torna a dívida inexigível independentemente de sua existência, razão pela qual se impõe a declaração de inexigibilidade e a determinação de cessação das cobranças e exclusão dos dados do devedor dos bancos de dados da cessionária. 4. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois os documentos juntados pelo autor — prints de chamadas bloqueadas e imagem de mensagem de texto sem identificação do remetente — não estabelecem nexo entre as cobranças recebidas e as empresas demandadas, faltando o pressuposto da conduta ilícita atribuída às requeridas, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Luis Chagas Gerber contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que litiga com Itaú Unibanco S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré Recovery, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos formulados em face do Itaú Unibanco S.A. e da Iresolve ( evento 65, SENT1 ). Em suas razões ( evento 71, APELAÇÃO1 ), o apelante, autor, sustenta que não foi juntado pelas rés qualquer contrato com…

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