Processo 5189282-15.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189282-15.2026.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A APELADO: MARLI GARCIA DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/08/2014 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, para a satisfação de créditos discriminados em certidões de dívida ativa (ID 368922401, fls. 3 a 9), no valor total de R$ 809,37. A r. sentença (ID 368922401, fls. 219) extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o exequente requerendo a reforma integral da r. sentença. Sustenta a nulidade da decisão surpresa. Defende, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, considerando haver legislação específica tratando sobre o tema (Lei Federal nº 12.514/2011). (ID 368922401, fls. 224 a 242). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No julgamento do RE nº. 1.355.208 (Tema nº. 1.184), o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da extinção da execução fiscal com base em legislação de ente federado diverso do exequente e, também, com fundamento em súmula de Tribunal local e em orientação do Conselho da Magistratura local. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: “Tema. 1.184. 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…
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