Processo 5189299-18.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5189299-18.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5189299-18.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Valdirene Rodrigues De Carvalho Rocha Promovido(s) : Municipio De Goiania                                    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER proposta por VALDIRENE RODRIGUES DE CARVALHO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor efetivo vinculado ao Município de Goiânia e que, apesar da legislação municipal em vigência garantir aos servidores a revisão geral anual, a parte demandada não vem cumprindo com o seu dever, promovendo o pagamento equivocado da revisão e não adimplindo o que se refere ao retroativo. Por tais razões, a parte requerente intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na aplicação e pagamento da revisão geral anual prevista nas Leis nº's 10.779, 10.867, 11.108 e/ou 11.248. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Da Data Base - Da não obrigatoriedade da concessão da revisão geral anual, da impossibilidade de imposição de indexação de reajustes aos índices inflacionários e da possibilidade de parcelamento A parte requerente alega que é servidor efetivo vinculado ao ente público requerido e que, apesar da legislação em vigência garantir aos servidores a revisão geral anual, a parte demandada não vem cumprindo com o seu dever, promovendo o pagamento equivocado da revisão e não adimplindo o que se refere ao retroativo, razão pela qual requer a implantação e o pagamento das revisões anuais. Com efeito, ao deliberar acerca do tema em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 565089, o Supremo Tribunal Federal trouxe nova roupagem para a questão debatida, de modo a demandar profunda e cautelosa análise, inclusive no âmbito da vinculação das instâncias inferiores. Nesse sentido, para viabilizar uma correta e precisa análise da controvérsia, trago à colação o aresto emanado pela Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder…

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