Processo 5189332-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5189332-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : FABIANO SBERSE ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas — bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e suspensão do passaporte do executado — em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas seriam excessivamente gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, mas sua aplicação exige observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, além de fundamentação adequada e contraditório, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ. 2. As medidas postuladas não apresentam vínculo concreto com a satisfação do crédito exequendo, pois a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito restringem direitos pessoais do executado sem demonstração de aptidão para viabilizar o adimplemento da obrigação. 3. A ausência de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis sinaliza possível insuficiência patrimonial, e não comportamento doloso de ocultação de bens, o que afasta a legitimidade das medidas atípicas requeridas. 4. A execução civil dirige-se ao patrimônio do devedor, e não à sua pessoa, sendo vedadas medidas de caráter puramente punitivo ou coercitivo desvinculadas da finalidade de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC não podem ser aplicadas quando ausentes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor e quando as restrições postuladas recaem sobre direitos pessoais sem nexo com a satisfação do crédito exequendo, sob pena de configurarem sanção pessoal pela insolvência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.137; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50817075520248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO SBERSE contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de RAHEID PAULO SEIRA HASSAN , autuada sob o n.º 5021515-33.2022.8.21.0015. A decisão recorrida indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e suspensão do passaporte da parte executada, nos seguintes termos ( 114.1 ): Em que pesem as diligências realizadas e a ausência de localização de bens em nome dos devedores para satisfação do crédito, entendo por medida…
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