Processo 5189337-30.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5189337-30.2026.8.09.0051 Promovente: Sanderson Vinicius Miranda Biangulo Promovido: Banco J. Safra S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por Sanderson Vinicius Miranda Biangulo em desfavor de Banco J. Safra S/A, partes devidamente qualificadas. O autor alegou que foi induzido a investir seus recursos em esquema que prometia alta rentabilidade, o que o levou a contratar financiamento de veículo contando com tais valores para adimplir as parcelas. Com a interrupção dos pagamentos do investimento, tornou-se inadimplente. Sustentou que não foi validamente constituído em mora, pois a notificação foi enviada a endereço diverso, e que teve o veículo apreendido em ação de busca e apreensão. Afirmou, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a cobrança de tarifas não informadas, imposição de seguro, capitalização diária de juros sem indicação da taxa e encargos moratórios excessivos, requerendo a revisão contratual com fundamento no CDC. Citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inaplicabilidade do CDC, a não concessão da justiça gratuita e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade do contrato, afirmando que os juros estão dentro da média de mercado, a capitalização diária é válida e expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price é lícita. Alega ainda que as tarifas cobradas correspondem a serviços efetivamente prestados e que não houve venda casada do seguro, o qual teria sido contratado com anuência do autor. Por fim, sustenta a inexistência de cobrança indevida ou dano moral, requerendo a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente a contestação, sustentando sua tempestividade e reafirmando os fundamentos da ação revisional (evento 23). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu prova pericial e a intimação da ré para comprovar despesas com consulta a órgãos de proteção ao crédito e registro de contrato no DETRAN/GO. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A revisão contratual pode ser postulada por meio de ação própria, não havendo obrigatoriedade de veiculação do pedido nos autos de demanda anteriormente ajuizada, sobretudo quando se trata de discussão específica acerca da validade e legalidade de cláusulas contratuais. Desse modo, estando presentes a necessidade e a adequação da via eleita, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive,…
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