Processo 5189347-16.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n. 5189347-16.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: AAC – Ar Condicionado Ltda. Apelado: Superintendente Executivo da Receita Estadual e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Consoante relatado, trata-se de juízo de adequação em recurso de apelação interposto por AAC – AR Condicionado Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Superintendente Executivo da Receita Estadual. A impetrante propôs a demanda pugnando pelo afastamento do DIFAL-ICMS, apoiado pela Lei Complementar n. 190/2022, no exercício financeiro de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. A sentença denegando a segurança pleiteada na inicial foi proferida nos seguintes termos (mov. 29): Assim sendo, pelas razões expostas, entendo que a segurança vindicada na exordial não pode ser concedida, por não haver modificação na hipótese de incidência e nem na base de cálculo, mas mero aperfeiçoamento da técnica fiscal, sendo imprescindível a regulamentação por lei complementar, cuja eficácia, contudo, pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Posto isto, pelos fatos e fundamentos expostos, denego a segurança em definitivo à parte impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do artigo. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF. Intimem-se. Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 31), alegando que a sentença deve ser integralmente reformada. Em suas razões, a impetrante/apelante, pleiteia, inicialmente, a suspensão do processo até o julgamento da ADI nº 7.066 pelo STF. No mérito, assevera que “a Lei Complementar nº 190/2022, que institui e regula o DIFAL, foi publicada somente em 05/01/2022, o que significa que, de acordo com o princípio da anterioridade anual, o tributo somente poderá ser cobrado a partir de 01/01/2023, ao contrário do decidido na sentença ora apelada.” Argumenta que o STF entendeu que o DIFAL incidente sobre operações destinadas a não contribuintes de imposto é uma nova exação tributária. Portanto, a cobrança do DIFAL passou a ser constitucional somente com a publicação da LC 190/2022. Explica que o art. 3º da LC 190/2022 determina a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) e anterioridade anual (CF, art. 150, III, “b”). Alega que “é evidente que a Lei Complementar 190/2022 não se trata apenas de Lei Federal que estatui normas gerais de direito tributário, mas sim, de norma que institui o tributo, pois não existia lei complementar antes da lei n. 190/2022 capaz de justificar a exigibilidade desta diferença de alíquotas devida ao estado de destino nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. O fundamento da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI nº 5.469 foi justamente a ausência de Lei Complementar anterior que regrasse o DIFAL”. Conclui que deve ser afastada a cobrança da DIFAL até o cumprimento dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Ademais, requer a compensação ou restituição na via administrativa para reembolso do indébito…
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