Processo 5189347-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189347-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189347-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMAZA VILLAGE ADVOGADO(A) : TICIANE SUELEN REINHEIMER HEREDIA (OAB RS099718) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUÍS HUPFER (OAB RS043359) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA (OAB RS028595) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR COM ENDEREÇO IDENTIFICÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a realização de novas diligências para localização do réu, em ação de cobrança de quotas condominiais. O agravante sustenta que o réu reside no exterior em endereço incerto e não sabido, o que autorizaria a citação editalícia nos termos do art. 256, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu, residente no exterior com endereço profissional identificável, preenche o pressuposto de incerteza exigido para a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação por edital tem caráter subsidiário e excepcional, sendo admissível apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, conforme o art. 256, II, do CPC. 4. O STJ, no precedente invocado pelo próprio agravante, fixou que o simples fato de o réu residir no exterior não autoriza a citação por edital, sendo necessário demonstrar a incerteza do endereço no país estrangeiro. 5. O agravante identificou, por pesquisa em rede social, que o réu atua como atleta profissional de futsal por clube com sede em Norrköping, na Suécia, o que afasta a incerteza de endereço e inviabiliza o deferimento da citação editalícia. 6. O mecanismo processual adequado é a cooperação jurídica internacional, mediante carta rogatória, nos termos dos arts. 26, 27 e 40 do CPC, cabendo ao autor obter o endereço completo do clube e instruir o pedido de cooperação. 7. O pedido subsidiário de ofícios ao TRE e à Receita Federal é desnecessário, pois o agravante já dispõe de informação suficiente para direcionar a citação por via internacional. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da citação por edital mantida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Residencial Camaza Village contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança de quotas condominiais que move em face de Andy Borges Montoya Gomez . Em síntese, a pretensão do autor é a cobrança de quotas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, relativas ao apartamento 117 B2 e ao Box 49 do condomínio, no valor total de R$ 7.190,69, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. A decisão hostilizada foi proferida no evento 30.1 , nos seguintes termos: Vistos. Antes da análise do pedido de citação por edital, encaminhem-se os autos à unidade remota de cumprimento e apoio (URCA) responsável por pesquisas de endereços. Com a resposta, intime o exequente para examinar se há endereço diverso daqueles em que efetuadas tentativas, e assim postular nova diligência, ou para requerer o que entende devido. Requerida diligência em novo endereço, cite-se/intime-se, primeiro por carta com AR, sem necessidade de conclusão. Frustrada a diligência, renove a tentativa por meio de Oficial de…

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