Processo 5189368-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5189368-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : PATRICIA DA CRUZ SCHMIDT ADVOGADO(A) : FELIPE OSMAR KRUGER (OAB RS093838) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), EIS QUE AUSENTE O CARÁTER DE URGÊNCIA, PODENDO SER QUESTIONADA POSTERIORMENTE EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Patrícia da Cruz Schmidt interpôs presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Previdenciária originária, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , indeferiu a produção de nova pericia, nos seguintes termos: 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019) (...) Sustenta a petição recursal a existência de contradição entre a conclusão de capacidade plena constante no laudo pericial judicial e os documentos médicos anexados pela autora e ora agravante, incluindo atestado emitido por ortopedista indicando impossibilidade de realizar esforços repetitivos e atestado de médica do trabalho que conclui pela incapacidade parcial e permanente. Aduz que a controvérsia técnica possui natureza estritamente ortopédica e traumatológica (lesão ligamentar de tornozelo, estabilidade articular e repercussão biomecânica), demandando exame especializado de Ortopedia e Traumatologia, não se mostrando suficiente o laudo genérico realizado por médico do trabalho. Refere que o indeferimento da renovação da prova técnica configura cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, considerando que o julgamento do mérito depende essencialmente da exata compreensão técnica das limitações físicas decorrentes do acidente. Insiste que há risco de inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação devido à iminência de prolação de sentença de mérito na origem, o que prolongaria de forma injustificada o trâmite de lide dotada de natureza alimentar. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo (Evento 1.1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da…
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