Processo 5189386-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189386-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189386-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ANA LAURA FRAGA NAYSINGER FLORES ADVOGADO(A) : CRISTIANE GOMES (OAB RS048560) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia e determinou a intimação da parte ré para apresentar contestação, ao fundamento de que o prazo defensivo não havia sido formalmente inaugurado em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação e mediação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a decretação de revelia, à luz do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se sua interposição fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme o Tema Repetitivo n.º 988 do STJ.  4. A decisão que indefere a decretação de revelia não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.  5. Não se verifica urgência qualificada, pois a decretação da revelia não impede a produção de provas nem gera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos arts. 344, 345 e 346 do CPC, e a matéria pode ser suscitada em eventual recurso de apelação.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Agravo de instrumento não conhecido.  Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão que indefere a decretação de revelia não é cabível, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade do rol legal.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 345, 346, 932, inc. III e 1.015.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo n.º 988); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52839582820258217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANA LAURA FRAGA NAYSINGER FLORES  contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de  LUCAS HILARIO DOS SANTOS , autuada sob o n.º 5008559-77.2025.8.21.0015. A decisão recorrida indeferiu o pedido de decretação da revelia, intimando a parte ré para oferecer contrarrazões, nos seguintes termos:  "Constata-se que, em virtude da ausência da parte autora na audiência de conciliação e mediação, a finalidade precípua do ato não pôde ser devidamente concretizada, impedindo a regular abertura do prazo contestacional para o réu. A ausência da autora, ainda que justificada, inviabilizou o efetivo início da contagem do prazo para a apresentação da defesa pelo requerido, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual condiciona o termo inicial à realização da audiência de conciliação ou mediação ou à última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição. Diante da…

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