Processo 5189421-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189421-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189421-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANTONIO RAFAEL SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RETENÇÃO DE VALORES SALARIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito está presente: há acordo judicial homologado prevendo desconto em folha, os descontos não foram implementados e o banco realizou retenções diretas de valores salariais sem amparo no ajuste vigente. O perigo de dano é configurado pela retenção de verbas de natureza salarial, que comprometem o sustento imediato do exequente e são de difícil reparação. A vedação a tutelas com efeitos irreversíveis comporta ponderação quando a irreversibilidade opera nos dois sentidos; diante do risco bilateral, é legítimo proteger o consumidor hipossuficiente em face de instituição financeira de grande porte. A ausência de prévia oitiva do banco não configura nulidade, pois o contraditório é diferido, não suprimido, sendo exercido por meio do próprio agravo de instrumento. O banco, como credor, tinha interesse e meios para acompanhar a implementação da consignação, não podendo se omitir e, ao mesmo tempo, realizar retenções diretas na conta do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001668-02.2025.8.21.0060, movido por Antonio Rafael Souza Oliveira , abaixo transcrita ( evento 25, DESPADEC1 ): "Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por  ANTONIO RAFAEL SOUZA OLIVEIRA  em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , visando ao cumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos do processo de superendividamento nº 5004971-92.2023.8.21.0060. O exequente narra que, no processo originário, firmou acordo com o banco executado, homologado por sentença, para pagamento de suas dívidas em 108 parcelas de R$ 1.837,68, a serem descontadas em folha de pagamento a partir de novembro de 2024. Alega, contudo, que o banco não implementou os descontos e, em vez disso, passou a reter valores diretamente de seu salário, antes do repasse por portabilidade a outra instituição financeira. Detalha que houve a retenção de 30% de seu salário em fevereiro de 2025 e de 100% em março de 2025, totalizando um montante de R$ 8.023,40. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco seja compelido a cessar as retenções e a devolver os valores, bem como a implementar o acordo nos termos pactuados (Evento  1.1 ). Intimado, o banco executado apresentou impugnação (Evento  16.1 ), sustentando que a responsabilidade pela implementação do desconto era do exequente, que deveria ter diligenciado junto à sua fonte pagadora (SEFAZ). Afirmou que, diante da inércia e do não pagamento, o acordo foi descumprido, o que autorizou o restabelecimento dos contratos originais e as consequentes cobranças. O exequente refutou as alegações do banco (Evento  23.1 ). É o relatório. Decido.…

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