Processo 5189440-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5189440-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) AGRAVADO : GRACIELA SOARES ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A) : ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que determinou o depósito de cinquenta por cento dos honorários periciais estimados pela perita nomeada, reservando à parte autora — beneficiária da gratuidade da justiça — o pagamento da outra metade pelos limites da tabela oficial do Tribunal, com regra de sucumbência final definida em embargos de declaração acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rediscussão, por meio do presente recurso, da distribuição do ônus financeiro da prova pericial e dos critérios de custeio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, cabendo ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o prazo para interposição do agravo de instrumento de quinze dias, conforme arts. 994, II, c/c 1.003, §5°, do CPC. 3. No caso concreto, a distribuição do ônus financeiro da perícia e a extensão da gratuidade da justiça à parte autora foram definidas em decisão anterior, contra a qual a agravante já interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal. 4. As decisões impugnadas no presente recurso não inovaram na definição da responsabilidade pelo pagamento da perícia, limitando-se a operacionalizar a forma de adimplemento dos honorários ao perito nomeado. 5. A preclusão consumativa impede a reapreciação de questões já decididas no curso do processo, sendo inadmissível o uso de decisões posteriores — de cunho meramente operacional — para reabrir debate sobre matéria já acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: quando uma questão é analisada por decisão anterior, há a preclusão quanto à possibilidade de interposição do recurso após o protocolo de petição, reiterando-a, pois essa não interrompe o prazo recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 994, II, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52328274820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 22-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51799348020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 10-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51637825420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 04-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A contra a decisão do evento 93, DESPADEC1 dos autos da ação indenizatória ajuizada por GRACIELA SOARES , proferida nos seguintes termos: Intime-se o perito para que fique ciente de que os honorários serão suportados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, bem como que eles ficam limitados ao valor constante na Tabela do Ato 051/2009-P, pois a…
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