Processo 5189472-51.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5189472-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PAIM SCHMIDT (OAB RS065369) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. — QUANDO O DEVEDOR SE OCULTA OU NÃO POSSUI BENS DE FÁCIL LOCALIZAÇÃO, FRUSTRANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, O PODER JUDICIÁRIO DEVE COOPERAR COM O CREDOR, UTILIZANDO-SE DOS CONVÊNIOS E SISTEMAS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR ATIVOS QUE POSSAM RESPONDER PELA DÍVIDA. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS COMO A GERÊNCIA DO TRABALHO E O INSS REPRESENTA UMA DESSAS FERRAMENTAS, SENDO UMA MEDIDA MENOS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENHORA. - NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS, RESSALTANDO-SE QUE A ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE E O PERCENTUAL DE UMA EVENTUAL PENHORA DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO OPORTUNO, APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES E GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO contra decisão proferida nos autos da ação que contende com RESTAURANTE MORESCO LTDA e CAMILA PIETRA FORTES . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 111, DOC1 ): Trata-se de pedido de realização de diligência no intuito de investigar a existência de vínculo empregatício formal da parte executada, visando posterior penhora sobre percentual dos salários por terem se esgotado os meios possíveis para localização de bens de sua propriedade. Ocorre, porém, que as verbas de caráter remuneratório estão elencadas entre os bens tidos como impenhoráveis, ressalvada a impenhorabilidade apenas para as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) e quando excederem ao valor equivalente a 50 salários-mínimos mensais, nos termos do artigo 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a referida proteção também se encontra garantida pela Constituição Federal/1988, constando no artigo 7º, inciso X, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Assim, conforme o sistema jurídico vigente, resulta somente autorizada a penhora de salários nas hipóteses excepcionadas pelo legislador, sendo vedada a constrição de verbas remuneratórias que não alcançarem 50 salários-mínimos mensais, salvo para pagamento de créditos alimentares. O argumento de terem sido esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio passível de penhora na hipótese dos autos, por sua vez, se mostra insuficiente enquanto o direito à satisfação executiva não pode afastar a impenhorabilidade salarial garantida pelo legislador em conformação da norma constitucional. Digno de registro que o legislador, no desempenho de sua função estabelecida pelo Estado Democrático de Direito, fez a opção de ser o salário impenhorável como regra, admitindo a exceção nas hipóteses previstas na legislação. Em razão disso, descabe ao intérprete extrair outra interpretação do texto porquanto ela está em consonância com a…
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