Processo 5189473-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189473-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189473-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ALEX SIEBENEICHLER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.  1.  No julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da  taxatividade mitigada  do rol de decisões passíveis de serem controvertidas por meio de agravo de instrumento, passando a admitir, em caráter excepcional, a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que verificada  a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 2.  Não logrando êxito a parte recorrente em demonstrar que, acaso analisada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, a questão relativa à aplicação de multa em razão do suposto ato atentatório à dignidade da justiça seria desprovida de utilidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SIEBENEICHLER em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOROESTE DO RGS - SICREDI NOROESTE, aplicou multa em desfavor do mutuário, nos seguintes termos ( evento 152, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido formulado pela parte autora no  evento 149, DOC1 , no qual requer a aplicação de multa ao réu por ato atentatório à dignidade da justiça. A autora fundamenta seu pedido no fato de que o demandado, embora intimado por meio de seu procurador para indicar a localização do veículo objeto da lide, permaneceu inerte. Analiso. O presente feito tramita desde 2020, sem que a medida liminar de busca e apreensão do veículo tenha sido efetivada. Ao longo do processo, foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de localizar o bem, todas infrutíferas, incluindo a expedição de mandados e de carta precatória para outra unidade da federação, que retornaram negativos. A parte autora também buscou, com o auxílio do juízo, a localização de novos endereços e contatos do réu por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e de ofícios a companhias telefônicas, mas as informações obtidas não levaram à localização do veículo. Diante do esgotamento das vias ordinárias para a localização do bem e da fundada suspeita de ocultação, foi determinada a intimação do réu, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que informasse o paradeiro do veículo, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, transcorrido o prazo, o demandado não se manifestou, em uma clara recusa em colaborar com o andamento do processo e com o cumprimento da ordem judicial. O comportamento do réu viola frontalmente os deveres processuais de cooperação e boa-fé, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A conduta de não apenas se esquivar do…

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