Processo 5189479-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189479-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189479-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CANGUCU- CRESOL-SUL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818) ADVOGADO(A) : DIOGO CELUPPI (OAB PR041811) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EVA MARIA DE AVILA GARCIA  contra a decisão do julgador  a quo  assim proferida ( evento 84, DESPADEC1 ): Trata-se de examinar o pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros formulado pela executada  EVA MARIA DE AVILA GARCIA , por meio da Defensoria Pública, no  evento 69 . A devedora insurge-se contra a constrição judicial realizada em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, em cumprimento à decisão de reiteração automática de bloqueios do  evento 67 . Sustenta a executada a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos, que somam  R$  7.971,86 (sete mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), sob o argumento de que a quantia é composta por verbas de natureza previdenciária e, cumulativamente, constitui reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos. Para amparar sua pretensão, colacionou os documentos constantes do  evento 69 . Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no  evento 80, PET1 . Argumentou que a executada não comprovou a origem previdenciária da totalidade dos valores bloqueados, apontando a existência de intensa movimentação financeira na conta, inclusive com recebimento de vultosos depósitos via PIX. Subsidiariamente, requereu que eventual desbloqueio fique restrito ao valor comprovadamente decorrente do benefício previdenciário. É o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio de ativos efetuado na conta-corrente de titularidade da executada  EVA MARIA DE AVILA GARCIA  junto ao Banco Banrisul, detalhado no extrato do  evento 69, EXTR3 . O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões para resguardar o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a executada demonstrou que a conta bancária atingida é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. O valor comprovado do benefício…

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