Processo 5189491-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5189491-55.2025.8.13.0024 REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA PUCCIARELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 65.172.579/0001-15 Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando que a sentença proferida padece de omissão e, necessariamente, deverá ser atribuído efeitos infrigentes à presente. Razão assiste ao embargante, fato pelo qual ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença prolatada em ID XXX.XXX.XXX-XX, passando a proferir nova sentença, nos termos seguintes: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1- PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar pela desnecessidade de ajustar valores nesta fase, sendo que eventual quantia em favor da parte autora será apurada em fase de execução de sentença, por meros cálculos aritméticos. I.2 - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Ente réu questiona o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ao argumento de que os documentos juntados pela mesma são insuficientes para comprovar a sua carência. Entretanto, deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e a consequente impugnação tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei Federal n° 9.099/95, conforme entendimento pacífico. I.3 - PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. II - MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, que outrora integrou a carreira de Professor de Educação Superior da UEMG/MG, faz jus a correção no posicionamento na carreira (PES6 VI-A), considerando seu ingresso na função, bem como à atualização do…
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