Processo 5189495-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189495-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189495-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : GILBERTO MARRANGHELLO BOSSLE ADVOGADO(A) : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) ADVOGADO(A) : RODRIGO MOREIRA MILANO (OAB RS083155) ADVOGADO(A) : Rafael Dutra Corrêa da Silva (OAB RS078922) ADVOGADO(A) : CAROLINE ADRIANE LAUTERT (OAB RS135770) ADVOGADO(A) : JORGE SPIELMANN ESCOSTEGUY (OAB RS136299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO MARRANGHELLO BOSSLE  na execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL , contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 59, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou ter nomeado bem à penhora, motivo pelo qual não se mostra proporcional ou razoável o bloqueio de valores via SISBAJUD, em razão do princípio da menor onerosidade. Aduziu que o exequente requereu o leilão do imóvel nomeado à penhora, o que demonstra o seu interesse no bem. Alegou que os valores bloqueados são oriundos da conta bancária em que o Agravante e sua esposa recebem os proventos de aposentadoria, de modo que são impenhoráveis. Argumentou ter ocorrido excesso de penhora, visto que o cálculo apresentado pelo exequente considerou o valor do ajuizamento da ação, embora tenham sido retificadas as CDAs em novembro de 2011. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para imediata liberação dos valores bloqueados. Nesses termos, pediu o provimento do recurso. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que:  “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal, impõe-se a análise dos requisitos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PINHAL ajuizou execução fiscal em desfavor de  GILBERTO MARRANGHELLO BOSSLE  para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2006 a 2008, no valor histórico de R$ 3.954,13 ( evento 3, PROCJUDIC1, pags. 35-36 ). Citado, o executado indicou à penhora o imóvel que originou a dívida e requereu gratuidade de justiça ( evento 3, PROCJUDIC1, pag. 15 ). Concedida a gratuidade de justiça ao devedor ( evento 3, PROCJUDIC1, pag. 30 ). O Município postulou a alienação judicial do imóvel ( evento 3, PROCJUDIC1, pag. 49 ), o que foi indeferido, por não ter penhora anterior ( evento 3, PROCJUDIC2, pag. 03 ) Posteriormente, requereu a suspensão do feito, até a realização do leilão judicial na execução fiscal de n. 073/1.11.0010166-9 ( evento 3, PROCJUDIC2, pag. 05 ). Após a digitalização dos autos, o exequente requereu a suspensão até o julgamento dos embargos à execução fiscal n. 5003953-46.2013.8.21.0073 ( evento 19, PET1 ). Intimado para prosseguimento ( evento 31, ATOORD1 ), requereu a…

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