Processo 5189517-87.2024.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5189517-87.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) EXECUTADO : GILMAR BENEDITO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOHNNY DE MELO SILVA (OAB SP333588) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Localiza Rent a Car S.A. em face de Gilmar Benedito de Campos , partes qualificadas na inicial. A exequente alegou que celebrou com o executado, em 03/01/2024, instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, para repactuação de obrigações oriundas de locação de veículos. Afirmou que o executado confessou o débito no valor de R$12.552,78 (doze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 4 parcelas de R$3.138,20 (três mil cento e trinta e oito reais e vinte centavos), com primeiro vencimento em 26/12/2023 e o último em 26/03/2024. Sustentou que o executado quitou apenas a primeira parcela, inadimplindo as demais, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato, a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios e honorários advocatícios contratuais de 15%. Requereu a citação do executado para pagamento da quantia de R$12.802,87 (doze mil oitocentos e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizada até 31/07/2024, além dos consectários legais e de praxe. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). Proferido despacho inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 dias, a fixação de honorários advocatícios judiciais no patamar de 10%, com redução pela metade no caso de pronto pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de inadimplemento, bem como a ressalva sobre a faculdade de oposição de embargos à execução ou apresentação de proposta de parcelamento ( evento 7, DESP1 ). O aviso de recebimento relativo à citação postal do executado Gilmar Benedito de Campos foi juntado aos autos ( evento 11, TRASLADO2 ). O executado Gilmar Benedito de Campos peticionou nos autos constituindo procurador. Na oportunidade, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência financeira ( evento 12, OUTDOC1 ). No mesmo ato, o executado Gilmar Benedito de Campos opôs embargos à execução. Arguindo preliminar de excesso de execução, alegou que a cobrança no valor de R$ 12.802,87 (doze mil oitocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) padece de incorreções, pois a exequente cumulou indevidamente multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV de forma desproporcional. Sustentou que, descontada a primeira parcela quitada, o valor correto devido seria de R$10.920,91 (dez mil novecentos e vinte reais e noventa e um centavos), resultando em excesso de R$1.881,96 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Impugnou a incidência de honorários advocatícios contratuais de 15%, afirmando que o juízo fixou a verba em 10%, a qual deveria ser reduzida para 5% ante a intenção de pronto pagamento. No mérito, alegou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas perante o inadimplemento de uma única…
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