Processo 5189521-58.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5189521-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : ANDERSON GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RS106125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado por Defensor Constituído em favor de ANDERSON GABRIEL DA SILVA , contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo, que mantém a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 5003451-83.2025.8.21.0139, em que responde, juntamente com os corréus João Anailson Santos dos Santos, Vágner dos Santos e Itamar Jessé de Almeida Moreno, pela suposta prática dos delitos de sequestro qualificado, tortura majorada, tentativas de homicídio qualificado contra particular e contra agentes de segurança pública, resistência e porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, todos em concurso de pessoas. Sustenta a defesa técnica, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porquanto: (i) o auto de prisão em flagrante seria nulo, em razão de severas agressões físicas perpetradas pelos agentes policiais no momento da abordagem, cuja extensão e gravidade teriam sido ocultadas pelo Estado, que não preservou os registros audiovisuais da ocorrência; (ii) a materialidade delitiva estaria viciada pela suposta fabricação de provas por parte da guarnição da Brigada Militar, que teria procedido à troca de munições e efetuado disparos segurando nas mãos dos custodiados para simular confronto, conclusão que encontraria respaldo na incompatibilidade técnica apontada no laudo pericial balístico; (iii) haveria excesso de prazo na formação da culpa, diante da inércia estatal em produzir as provas indicadas como fundamentais ao deslinde do processo; e (iv) o decreto preventivo careceria de justa causa, pois os elementos de materialidade teriam sido fabricados ou manipulados pelo aparato policial. Requer, assim, a concessão da ordem inaudita altera pars , com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Relatei. Decido. Da Ausência de Flagrante Ilegalidade na Prisão A restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade ( periculum libertatis ) e a necessidade de sua imposição para garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora possível pela via estreita do habeas corpus , somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na audiência de custódia em 16/11/2025 (Evento 32 do processo de origem nº 5297183-63.2025.8.21.0001), apresenta adequada e suficiente fundamentação, tendo a Magistrada singular justificado seu entendimento em elementos concretos relacionados ao contexto fático e à gravidade concreta das condutas imputadas, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal…
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