Processo 5189539-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5189539-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) AGRAVADO : MARIA HELENA PRETO DA TRINDADE ADVOGADO(A) : IVAN CEZAR INEU CHAVES (OAB RS025055) ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : FACILICRED SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DE CREDORES E REMESSA AO CEJUSC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão que determinou a intimação pessoal dos credores acerca de tutela de urgência anteriormente deferida e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, consignando que eventual notícia de descumprimento ou pretensão de cobrança seria apreciada apenas na decisão de saneamento. A agravante sustenta ilegitimidade passiva em razão de endosso do crédito a terceiro e requer a reforma parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina intimação de credores e remessa ao CEJUSC, sem novo conteúdo decisório sobre tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento impugnado não apreciou, concedeu, revogou, modificou nem ampliou tutela provisória, limitando-se a determinar a intimação dos credores e o encaminhamento dos autos à fase conciliatória. 2. A tentativa da agravante de enquadrar o recurso na hipótese de tutela provisória não se sustenta, pois o ato recorrido não contém novo comando material autônomo contra ela, nem reexaminou a tutela anteriormente deferida. 3. A admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência qualificada, consistente na inutilidade do reexame da matéria em futura apelação, circunstância não evidenciada no caso. 4. As questões de mérito, ilegitimidade passiva, endosso sem coobrigação e inclusão da atual titular do crédito, ficam inviabilizadas diante da inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão de mero encaminhamento processual, que determina intimação de credores e remessa ao CEJUSC, sem novo conteúdo decisório sobre tutela provisória, é inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência qualificada apta a justificar a taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50558555820268217000, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., anteriormente denominada VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento,…
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