Processo 5189555-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189555-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189555-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALEX SANDRO DA SILVA  contra a decisão interlocutória do evento 9 que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ajuizada em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE, assim dispôs: "Vistos.  1. Ciente dos documentos acostados em anexo à petição do  evento 7, PET1 .  2. Trata-se de  ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição do indébito em dobro  ajuizada por  ALEX SANDRO DA SILVA  em face de CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE, autuada em  04/05/2026, às 11h07min , na qual o autor pleiteia a revisão do contrato de n.º  20220927-11  firmado com a ré.  Em consulta à prevenção processual realizada pelo sistema eproc, verifica-se o ajuizamento dos processos de n.º  5028172-65.2025.8.21.0021 , distribuído na data de  19/08/2025,  em tramitação no 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, e de n.º  5014164-49.2026.8.21.0021 , distribuído em  04/05/2026, às 10h48min , em tramitação no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Ambas as demandas são relativas entre as mesmas partes, e igualmente visam a revisão de cláusulas contratuais, em que pese de instrumentos distintos ( 20241104-04  e  20231024-01 , respectivamente).  Observa-se, dessa forma, um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com múltiplos processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil:  "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato…

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