Processo 5189596-25.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5189596-25.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5189596-25.2026.8.09.0051 Requerente: Giovanna Cavalcante Mendes Requerido(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Giovanna Cavalcante Mendes em face de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. A parte autora narra, na petição inicial (evento 1), que agendou consulta ginecológica para o final de janeiro de 2026, via aplicativo da requerida. Contudo, ao comparecer ao local, foi impedida de realizar a consulta sob a justificativa de ausência de autorização pelo plano. Afirma que, ao contatar a central de atendimento, foi informada de que o sistema registrava um erro de gênero em seu cadastro. Em razão da falha, precisou custear a consulta de forma particular no valor de R$ 300,00. Ao final, requer a restituição do valor pago (R$ 300,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.621,00. A parte requerida apresenta contestação no evento 10. Em sede de defesa, confessa o equívoco cadastral que registrou a autora com o gênero masculino, o que gerou o bloqueio sistêmico para a consulta ginecológica. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requer a isenção de custas processuais e argumenta que o reembolso, se devido, deve limitar-se aos valores da tabela do plano. Sustenta, ainda, a inocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento administrativo resolvido no mesmo dia. Impugnação à contestação apresentada no evento 16. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o…

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