Processo 5189617-47.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5189617-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: DANIEL AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. 1. Relatório AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação regressiva de indenização contra MARCOS DOS SANTOS E DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial. Narrou que firmou contrato de seguro de automóvel com Valério Rodrigues Cipriano, tendo como objeto mo veículo Mitsubishi Pajero TR4, placa PVP4609, cuja apólice tomou o número 03.21.0531.032017.000. Contou que no dia 11/07/2021, o veículo segurado estava estacionado na Avenida Barreiras, onde foi atingido na traseira pelo veículo da marca Renault Clio, de placa HAB-697, de propriedade da parte ré Robson, e conduzido pela também réu Daniel. Alegou ter sido o acidente consequência de negligência e imprudência do condutor, portanto, devendo ser indenizado no montante de R$10.768,46 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), já descontado o valor da franquia, conforme notas fiscais anexas à inicial. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu a dispensa de preposto da parte autora e total procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.768,46 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Deu à causa o valor de R$10.768,46 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. Citado, a parte ré Robson Sieiro apresentou sua contestação/denunciação a lide no ID 9182063020. Inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Informou que era proprietário do veículo Renault Clio, no entanto, no dia 01/03/2018, vendeu o mesmo para Eduardo Teixeira Torres, o qual, por sua vez, o vendeu para Marcos Santos. Alegou que Marcos dos Santos se recusou a fazer a transferência efetiva do veículo para seu nome. Disse que na data do sinistro o veículo era conduzido por Daniel Augusto de Oliveira dos Santos, filho de Marcos Santos, não tendo Robson a parte ré a menor ciência do ocorrido, visto que a guia de transferência e a posse do veículo estavam nas mãos do comprador do automóvel, no caso Marcos, sendo, portanto, responsável por arcar com os prejuízos causados. Fundamentou também, que Eduardo Torres não pode ser responsabilizado, uma vez que o veículo não se encontra em sua posse desde março de 2021, tendo procurado Marcos dos Santos por diversas vezes para efetuar a transferência do veículo, sem sucesso. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso. Ante o exposto, pleiteou pela denunciação a lide de Marcos dos Santos, real proprietário do veículo e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Robson Sieiro. Juntou documentos. Foi determinado que a parte ré Robson, esclarecesse a procuração outorgada por Eduardo, uma vez que o mesmo não integra o polo passivo da lide, tendo informado que Eduardo terá que ser chamado ao processo, em virtude de ter vendido o veículo para Marcos dos Santos (ID 9533805524). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9591136222.…
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