Processo 5189631-13.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 2ª Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5189631-13.2023.8.09.0011 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: VINÍCIUS VAZ DAVID DE SOUZA S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Extinção da punibilidade dos crimes de ameaça e dano pela decadência. Readequação típica. Disparo de arma de fogo. Artigo 15 da Lei n° 10.826/03. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Atenuante da confissão espontânea e agravante de violência doméstica reconhecidas e compensadas. Regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena. Concessão de suspensão condicional da pena. 1 – Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de VINÍCIUS VAZ DAVID DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei n° 11.343/06. Consta da denúncia que, “no dia 26.03.2023, por volta das 02h19m, Rua 98, nº 460, Castelo Branco, nesta cidade, o denunciado disparou arma de fogo em via pública” (mov. 33). Denúncia recebida na movimentação n° 35, no dia 18/07/2023. O acusado, citado (mov. 38), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado na movimentação n° 41. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 43, afastou-se a possibilidade de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de Lucas Ranyelle Fernandes Pereira e Romênia Bernardes Pereira, bem como promoveu-se o interrogatório do acusado, sendo dispensadas as demais pessoas arroladas (mov. 123). Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 127), oportunidade em que requereu o reconhecimento da ocorrência de emendatio libelli, a fim de que a conduta descrita na denúncia seja enquadrada no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. No mérito, postulou a condenação do acusado nas penas do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento dos efeitos da condenação, consistentes na perda do objeto do crime em favor da União, bem como na cassação do registro e da autorização para posse ou porte de arma de fogo. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais (mov. 141), pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Requereu a restituição da arma de fogo apreendida, sob o argumento de que o acusado possui registro regular em seu nome. Subsidiariamente, postulou que, em caso de condenação com decretação da perda do armamento, seja afastada a comunicação ao Exército Brasileiro para fins de cassação do registro e da autorização para posse ou porte, sob o argumento de que tal medida é juridicamente desnecessária, sustentando que é suficiente a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, para fins de destruição ou doação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar. 2 – Fundamentação Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS VAZ DAVID DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em…
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