Processo 5189763-49.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5189763-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMON RENE ANTONIO CUPERTINO PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. As defesas foram apresentadas pela ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., no ID XXX.XXX.XXX-XX; pelo réu Banco do Brasil S.A., no ID XXX.XXX.XXX-XX; e pela ré A F de Sousa Oliveira Multimarcas Ltda. — Motoca Moto Peças —, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, as manifestações e impugnações da parte autora constam nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação do rito por complexidade da causa, arguida por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e por A F de Sousa Oliveira Multimarcas Ltda. A controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas, especialmente o laudo técnico unilateral apresentado pela ré no ID XXX.XXX.XXX-XX e as fotografias da revisão técnica juntadas no ID XXX.XXX.XXX-XX, que permitem aferir a compatibilidade do produto e as alegadas marcas de uso, sem necessidade de perícia complexa. Assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais, a causa encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no Tema 91 do IRDR do TJMG. O autor comprovou ter buscado solução administrativa, mediante reclamação formal junto à plataforma de compra e venda, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como por meio de registro no portal Reclame Aqui, sem obtenção de solução satisfatória, o que evidencia a pretensão resistida e o interesse processual. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés vinculadas à intermediação da venda e do pagamento. As empresas que intermedeiam vendas e pagamentos em ambiente virtual integram a cadeia de fornecimento, auferem proveito econômico da operação e criam no consumidor legítima expectativa de segurança, inclusive por meio de programas de garantia. Respondem, portanto, de forma solidária e objetiva por vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., pois, embora tenha atuado como emissor do cartão utilizado na compra, a pretensão envolve cancelamento de cobranças em fatura e restituição de valores processados no fluxo financeiro da instituição, o que justifica sua permanência no polo passivo quanto aos aspectos operacionais do pagamento. Por fim, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Banco do Brasil S.A. no ID XXX.XXX.XXX-XX, pois a matéria é predominantemente documental…
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