Processo 5189789-58.2026.8.09.0142
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5271530-61.2026.8.09.0000 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE/RÉU : ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADA/AUTORA: ANA PAULA DE ASSIS SILVA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de anotação em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em razão de alegada ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à exclusão ou suspensão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), quando a parte autora não impugna a existência do débito e alega apenas ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui cadastro público de caráter informativo, destinado ao monitoramento e à fiscalização do crédito no sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de inadimplentes. 5. A alimentação do SCR decorre de dever legal imposto às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, abrangendo informações positivas e negativas sobre operações de crédito. 6. A mera alegação de ausência de notificação prévia, desacompanhada de impugnação quanto à existência, validade ou exigibilidade do débito, não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a exclusão ou suspensão do registro. 7. Não se demonstra perigo de dano concreto, pois o SCR não possui natureza de cadastro restritivo em sentido estrito, havendo, ademais, risco de comprometimento do dever legal de comunicação e da regularidade das informações prestadas ao Banco Central. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, restando prejudicada a análise da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza pública e informativa, não se equiparando a cadastro privado de inadimplentes. 2. A mera alegação de ausência de notificação prévia, sem impugnação da existência ou validade do débito, não demonstra a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para exclusão ou suspensão de registro no SCR. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2021. DECISÃO…
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