Processo 5189832-55.2026.8.09.0122

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189832-55.2026.8.09.0122
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE RECURSOS HÍDRICOS SEM OUTORGA E ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção do uso de recursos hídricos sem outorga e da realização de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental, além da imposição de obrigações de regularização e medidas preventivas, sob pena de multa. O recorrente alega ausência dos requisitos da tutela de urgência, com fundamento na inexistência de dano ambiental comprovado e no prejuízo econômico decorrente da restrição à atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em contexto de suposta irregularidade ambiental consistente no uso de recursos hídricos sem outorga e na ausência de licenciamento ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo limitar-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A tutela do meio ambiente possui natureza fundamental e impõe atuação preventiva, orientada pelos princípios da prevenção e da precaução, que autorizam a adoção de medidas mesmo diante de incerteza científica quanto à extensão do dano. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito, com base em relatórios técnicos, auto de infração e laudo pericial que indicam uso irregular de recursos hídricos, ausência de licenciamento ambiental e indícios de degradação ambiental. 6. A ausência de prova conclusiva de dano não impede a concessão da tutela, sendo suficientes indícios de irregularidade e risco potencial ao meio ambiente. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela continuidade da atividade irregular, com risco de agravamento progressivo da degradação ambiental. 8. O prejuízo econômico alegado não prevalece sobre a proteção ambiental, diante da natureza difusa e, em regra, irreversível do dano ambiental. 9. A medida deferida possui caráter preventivo e reversível, pois condiciona o exercício da atividade à regularização ambiental, sem impedir definitivamente a atividade econômica. 10. Inexistente ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na decisão recorrida, deve ser mantida a tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em matéria ambiental dispensa prova conclusiva do dano, sendo suficiente a demonstração de indícios de irregularidade e risco potencial, à luz dos princípios da prevenção e da precaução. 2. O exercício de atividade econômica sem outorga de uso de recursos hídricos e sem licenciamento ambiental justifica a imposição de medidas preventivas, ainda que em sede de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300; Lei nº 6.938/81, art. 2º; Lei nº 9.433/97, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1630961/SE; STJ, AgRg no REsp 1238089/RS. PODER…

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