Processo 5189852-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189852-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189852-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : SABRINA SILVEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : Roberto Fermino Soares (OAB RS062920) ADVOGADO(A) : Marcelo Soares Mendes (OAB RS083483) AGRAVADO : KAROLAINE DIAS MEGGIATTO ADVOGADO(A) : MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) ADVOGADO(A) : FABRICIO SILVA PIMENTA (OAB RS118715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade da executada, determinando o desbloqueio sob o fundamento de que os valores eram oriundos de bolsa-auxílio de estágio e, portanto, protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e de contraditório prévio ao desbloqueio; (ii) mérito quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada: a decisão recorrida está suficientemente fundamentada. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é absoluta e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução em favor do credor. 3. O contrato de estágio juntado pela executada não comprova que a bolsa-auxílio era recebida na conta bloqueada, afastando a proteção do art. 833, IV, do CPC. 4. O extrato da conta vinculada ao Sicredi revela movimentação diária compatível com conta-corrente, e não com reserva financeira destinada ao mínimo existencial, descaracterizando a natureza protetiva da poupança, ainda que formalmente classificada como tal. 5. Quanto aos demais valores bloqueados, a executada não apresentou qualquer documentação para demonstrar a destinação dos recursos à subsistência, ônus que lhe incumbia.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, 797, 805, 832, 833, incs. IV e X, 836, 854, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/5/2023; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50376042620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09-04-2025. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SABRINA SILVEIRA SAMPAIO  em face de decisão da Magistrada Dra. Fabiana Fiori Hallal que, no cumprimento de sentença movido em desfavor de  KAROLAINE DIAS MEGGIATTO , assim dispôs ( evento 38, DESPADEC1 ): A executada apresentou alegação de impenhorabilidade de valores, tendo demonstrado, pela juntada dos documentos do evento 36, que a constrição junto ao SICREDI ocorreu sobre verbas oriundas da bolsa-auxílio de seu estágio. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os…

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