Processo 5189853-41.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5189853-41.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARCELO DA SILVA QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida em tabelionato ou assinatura com certificado digital ICP-Brasil. O apelante sustenta que cumpriu a determinação ao juntar nova procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma GOV.BR para fins de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura eletrônica gerada pela plataforma GOV.BR enquadra-se na categoria de assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, e está vinculada ao cadastro do cidadão na base de dados governamental, com mecanismos robustos de verificação de identidade. 2. A plataforma GOV.BR é o portal unificado de serviços do Estado brasileiro, e não uma ferramenta privada, o que confere elevado grau de confiança quanto à autoria e à integridade do documento assinado. 3. O apelante cumpriu substancialmente o comando judicial ao apresentar procuração assinada por meio idôneo, de modo que a extinção do processo configurou entrave indevido ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO DA SILVA QUEIROZ contra a sentença ( evento 34, SENT1 ) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta que atendeu à determinação judicial ao juntar novo instrumento de mandato ( evento 26, PROC1 ), devidamente assinado por meio da plataforma GOV.BR. Argumenta que a exigência de formalidades adicionais, como o reconhecimento de firma em tabelionato ou a assinatura via certificado ICP-Brasil, constitui excesso de formalismo, não previsto em lei, e cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Requer, assim, a desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 49, CONTRAZ1 ), pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A matéria devolvida permite…
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