Processo 5189884-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5189884-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : MARIA TERESA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA TERESA RODRIGUES DE OLIVEIRA , no seguinte teor ( evento 48, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA TERESA RODRIGUES DE OLIVEIRA (evento 9). A fase de cumprimento foi iniciada pela parte exequente com base em título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5132344-89.2023.8.21.0001. A sentença transitada em julgado julgou procedentes os pedidos para revisar cinco contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, autorizada a compensação. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 19.015,77. Intimado para pagamento, o executado garantiu o juízo com o depósito integral do valor e apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, excesso de execução. Alegou que o cálculo da exequente está equivocado por não considerar os juros de carência no recálculo das parcelas e por não aplicar corretamente a compensação. Apresenta como valor incontroverso a quantia de R$ 5.010,30. A exequente apresentou resposta (evento 13), rechaçando os argumentos da impugnante. Defendeu a correção de seus cálculos, bem como argumentou que o depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, o que atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Recebida a impugnação com efeito suspensivo e determinada a expedição de alvará do valor incontroverso (evento 15). Diante da divergência, o feito foi remetido à CCALC. A contadoria judicial informou a necessidade de conhecimento técnico específico e, posteriormente, apontou a existência de controvérsia fática sobre as parcelas adimplidas, devolvendo os autos sem a elaboração do cálculo (evento 45). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundamentada essencialmente na ausência de inclusão dos juros de carência no recálculo das parcelas dos contratos revisados. Da Inclusão dos Juros de Carência e da Coisa Julgada O executado argumenta que o cálculo da exequente é de juros simples e desconsidera o período entre a data da contratação e o pagamento da primeira parcela, o que resultaria em um valor de prestação recalculada inferior ao devido. Contudo, a matéria não pode ser apreciada nesta fase processual. O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada, conforme disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença exequenda determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem fazer qualquer menção à incidência ou ao método de cálculo de juros de carência. A inclusão desse novo encargo ou metodologia de cálculo na fase de cumprimento de sentença representaria uma…
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