Processo 5189942-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5189942-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO : NORMA TEREZINHA BRISOLA MARTINS ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES (OAB RS136344) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, referentes a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de ausência de contratação consciente e informada do cartão de crédito consignado; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada: as faturas acostadas aos autos não registram nenhuma compra em estabelecimento comercial durante todo o período contratual, o que indica que a autora buscava um empréstimo, e não um cartão de crédito, tornando plausível a tese de ausência de contratação consciente e informada. 2. O perigo de dano está presente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e a medida não é irreversível, já que, reconhecida a regularidade da contratação, o débito poderá ser retomado pela instituição financeira. 3. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido é proporcional e razoável, pois atende à função coercitiva das astreintes , previstas nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem configurar instrumento de enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em que litiga com NORMA TEREZINHA BRISOLA MARTINS , proferida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando o cancelamento/suspensão de descontos consignados em seus proventos, afirmando não ter realizado a contratação. Decido . A tutela de urgência exige a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No caso, o registro da contratação no benefício da parte autora restou devidamente demonstrada na documentação acostada com a exordial ( evento 1, ANEXO5 ). Ampara a pretensão da parte autora o fato de inaugurar, neste ato, a contenda acerca da sua origem, já que alega não ter celebrado o contrato, tampouco autorizado o desconto em seus proventos. Outrossim, não passa despercebido dessa magistrada o fato de essa conduta irregular ter sido praticada por diversas instituições em detrimento de inúmeras pessoas da região, geralmente aposentados do INSS, que, em muitos casos,…
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