Processo 5189995-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5189995-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5189995-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DO FATO. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR À SEGURADORA SUB-ROGANTE. DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que declinou da competência para outra comarca, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada no foro do local do ato ou fato danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declinação de ofício da competência territorial em ação regressiva ajuizada pela seguradora no foro do local do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão interlocutória que define competência desafia agravo de instrumento, por interpretação analógica do art. 1.015, inc. III, do CPC, conforme entendimento do STJ. 2. O STJ, no Tema Repetitivo 1282, firmou que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor, afastando a aplicação do art. 101, inc. I, do CDC às ações regressivas. 3. Afastada a prerrogativa do foro do consumidor, aplica-se a regra geral do CPC, sendo competente o foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de dano, nos termos do art. 53, inc. IV, alínea "a", do CPC. 4. A ação não foi ajuizada em foro aleatório, pois o local do fato corresponde à comarca escolhida pela agravante, o que afasta a hipótese do art. 63, § 5º, do CPC e torna indevida a declinação de ofício da competência. 5. " A ação de reparação de danos, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, pode ser ajuizada no foro do lugar do ato ou do fato, o que facilita a instrução probatória.8. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1282, firmou o entendimento de que, em ações regressivas, a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, devendo observar as regras gerais de competência previstas no CPC " 1 . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e manter o feito na comarca do local do fato. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogante não se beneficia das prerrogativas processuais do consumidor, devendo observar as regras gerais de competência do CPC; em ação regressiva de reparação de dano, é competente o foro do lugar do ato ou fato, nos termos do art. 53, inc. IV, alínea "a", do CPC, sendo indevida a declinação de ofício da competência quando o ajuizamento ocorre nesse foro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) apresentado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de decisão interlocutória ( 10.1 ) em demanda em que contende com RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., assim constando da deliberação recorrida: Isso posto,  declaro a incompetência  deste juízo para processar e julgar esta demanda, declinando da competência para a Comarca de São Leopoldo-RS.   Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, ser descabida a decisão declinatória da competência, argumentando que propôs a demanda no local do ato ou fato danoso, em observância ao disposto no art. 53, inc. IV do CPC. Discorre não ser…

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