Processo 5190018-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190018-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190018-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : QUALITA COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) AGRAVADO : CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO RENAJUD. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de restrição de transferência de motocicleta via RENAJUD e considerou prematuro o reconhecimento de fraude à execução, determinando a indicação de outros bens à penhora. A exequente sustenta que o executado alienou o bem a terceiro após ser intimado da penhora e de sua condição de fiel depositário, sem qualquer impugnação, o que configuraria fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo penhorado a terceiro, após a intimação do executado da constrição judicial, configura fraude à execução, na ausência de registro da penhora no RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da fraude à execução, quando ausente a averbação ou registro da penhora no órgão competente, exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ. 2. A penhora recaiu sobre os direitos e ações do executado sobre o veículo, e não houve registro da constrição no RENAJUD, o que impede a presunção de má-fé do terceiro adquirente. 3. Sem o registro formal da constrição, o contraditório do terceiro adquirente é indispensável para o reconhecimento da fraude à execução. 4. A decisão agravada não encerrou definitivamente a questão, apenas considerou o pedido prematuro, de modo que não há erro de julgamento que imponha a reforma imediata. O juízo de origem deve retomar o exame da questão, convocar o terceiro adquirente ao contraditório e apreciar a conduta do executado que descumpriu sua condição de fiel depositário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 375; TJRS, Apelação Cível nº 50014213220248210003, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 05-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALITA COMBUSTIVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha que indeferiu pedido de restrição de transferência de veiculo em face de alegada fraude à execução, nos autos da ação monitória em fase de execução em que contende com  CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA . Eis os termos da decisão agravada ( evento 104, DESPADEC1  ): Em atenção à petição do  evento 101, PET1 1, e considerando a certidão do  evento 96, CERT1 , que informa que a motocicleta se encontra registrada em nome de terceiro, entendo, por ora, ser prematura a análise do pedido de inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, bem como o reconhecimento de fraude à execução. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis…

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