Processo 5190032-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5190032-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5190032-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : EMANUEL RIGO ADVOGADO(A) : ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) ADVOGADO(A) : CARLA BROGLIATO (OAB RS087637) AGRAVANTE : MERCADO E ACOUGUE AURORA LTDA ADVOGADO(A) : ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) ADVOGADO(A) : CARLA BROGLIATO (OAB RS087637) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a pessoa física e a pessoa jurídica nos autos de embargos à execução, ao fundamento de que os elementos patrimoniais constantes dos autos afastam a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) se o agravante pessoa física preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da existência de crédito expressivo registrado em seu favor no balancete da pessoa jurídica; (ii) se a agravante pessoa jurídica comprova hipossuficiência suficiente para a concessão da gratuidade, considerando a existência de ativo em estoque de valor relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede quando há nos autos elementos concretos que afastam os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O registro de crédito de valor expressivo em favor do agravante pessoa física, a título de empréstimos feitos à sociedade da qual é administrador, evidencia capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência, não sendo suficiente a alegação de ausência de liquidez imediata ou a percepção de pró-labore modesto. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não bastando a demonstração de resultado líquido negativo em determinado exercício. 4. A existência de ativo em estoque de valor expressivo e a capacidade do sócio administrador de aportar recursos à empresa afastam a tese de insolvência ou hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins processuais. 5. O pedido subsidiário de parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, também é indeferido, pois os elementos patrimoniais demonstram plena capacidade de recolhimento integral das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça aos agravantes. Tese de julgamento:  "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada por elementos concretos nos autos, como a existência de crédito expressivo em favor do requerente decorrente de empréstimos à pessoa jurídica da qual é administrador. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional e exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a demonstração de resultado líquido negativo quando existem ativos…

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